O Ministério da Economia por meio da Secretária Especial de Previdência e Trabalho, divulgou na data de ontem (11/12/2020) a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de cunho orientativo, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei nº. 8.213, de 1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19, patologia viral recente, provocada pelo SARS-CoV-2. Em suma, ela conclui que: a) será doença ocupacional (ou profissional) quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado (art. 20, parágrafo 2º, Lei n.º 8.213/1991); e b) será doença ocupacional na hipótese da doença decorra de uma contaminação acidental do empregado pela Covid-19 (art. 21, III, Lei n.º 8.213/1991). Em qualquer uma dessas 2 hipóteses, a Perícia Médica Federal é que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e a doença, "não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.” (ver o item 14 da NT) Com esses esclarecimentos prestados pelo Ministério da Economia, que contrapõe frontalmente a Nota Técnica n.º 20 do MPT (está última sem força legal de ato normativo), a abertura de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) por infecção de Coronavírus deverá ser feita somente posterior declaração de nexo causal pela Perícia Médica Federal do INSS. Atenciosamente, Confederação Nacional de Saúde – CNSaúde
© Todos os direitos reservados | Desenvolvido por: TBrWeb