Atento ao momento atual do país, o Prefeito de Teresina Doutor Pessoa editou o Decreto Lei Nº 20.556, de 29 de janeiro de 2021, que em seu art. 3º, inciso I, disciplina que “..o comércio em geral poderá funcionar por até 09 horas diárias, devendo cada estabelecimento informar à Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU de sua região, o seu horário de funcionamento”. É válido esclarecer que a competência conferida ao Município de Teresina pelo art. 30, I da Constituição Federal visa disciplinar o horário de funcionamento, ou seja, a hora de abrir e fechar de estabelecimentos comerciais. O documento, portanto, não pode alterar a jornada de trabalho de empregados, cuja competência é de Lei Federal e, neste contexto disciplina a CLT em seu art. 58, combinado com o art. 3º da Lei nº 12.790, de 14 de Março de 2013 - Lei do Comerciário - de 08 e 06 horas se em tempo integral e 04 em tempo parcial. Assim, a jornada do comerciário será de 44 horas e 36 horas semanais, observando que o art. 71 da CLT estabelece que as empresas deverão assegurar o descanso intrajornada, ou seja, descanso para repouso e alimentação de no mínimo 01 hora. Portanto, as empresas que cumprirem jornada de trabalho de 09 horas diárias deverão pagar aos colaboradores 01 hora extra diária, se a jornada for de 44, e 03 horas extras se for de 36 horas semanais.
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